terça-feira, 29 de novembro de 2011

Cláusula que estabelece compromisso de arbitragem

A jurisprudência e a doutrina entendem que, em matéria de relação de consumo, será nula qualquer estipulação que ponha a parte hipossuficiente em desvantagem no contrato. Isto porque, em contrato de adesão a cláusula que estabelece a arbitragem como forma de solução dos conflitos, é imposta unilateralmente ao consumidor, não sendo estabelecida de comum acordo entre os contratantes.

Aplica-se o Art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem”;

Além do mais, uma cláusula que limita o acesso ao Poder judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, é medida excepcional que deveria ser pactuada de livre acordo entre as partes. Se o consumidor for induzido a marcar uma opção que contenha esta cláusula, também é nula a cláusula, pois deve ser obedecida, efetivamente, a bilateralidade na contratação e a forma da manifestação da vontade, ou seja, de comum acordo.

Ainda assim, existe posicionamento doutrinário que diz que mesmo que o consumidor expresse vontade de aderir a cláusula, esta continua sendo nula, pois sendo o consumidor a parte mais vulnerável do contrato, não seria lícito que este renunciasse seus direitos.






Cláudia Lima Marques corrobora com tal posicionamento:
“As cláusulas contratuais que imponham a arbitragem no processo criado pela nova lei devem ser consideradas abusivas, forte no art. 4º, I e V, e art. 51, IV e VII, do CDC, uma vez que a arbitragem não-estatal implica privilégio intolerável que permite a indicação do julgador, consolidando um desequilíbrio, uma unilateralidade abusiva ante um indivíduo tutelado especialmente justamente por sua vulnerabilidade presumida em lei. No sistema da nova lei (arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/1996), a cláusula compromissória prescinde do ato subseqüente do compromisso arbitral. Logo, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral, via sentença judicial, com um só árbitro (que pode ser da confiança do contratante mais forte, ou por este remunerado); logo, se imposta em contrato de adesão ao consumidor, esta cláusula transforma a arbitragem “voluntária” em compulsória, por força da aplicação do processo arbitral previsto na lei.” (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pg. 635).

As jurisprudências também são neste sentido:
AGRAVANTE: PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
AGRAVADOS: JULIO CESAR XAVIER RIBEIRO E OUTRO
RELATORA: JDS. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Nº: 2009.002.02445

“AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DO AGRAVANTE PARA MANTER
DECISÃO QUE RECONHECE NULIDADE DE
CLÁUSULA QUE ESTABELECE COMPROMISSO
DE ARBITRAGEM. Em se tratando de relação
de consumo, doutrina e jurisprudência são
praticamente uníssonas em afirmar a
nulidade da cláusula de compromisso arbitral,
imposta em contrato de adesão de forma
unilateral. Correta a decisão do juízo a quo
que reconheceu sua abusividade à luz do
artigo 51, VII da Lei 8070/90. OS
ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE
NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÃO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA, QUE SE ENCONTRA BEM
FUNDAMENTADA NA LEI E NA
JURISPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO PARA MANTER NA
ÍNTEGRA A DECISÃO ATACADA.”

Se você ainda tem dúvidas entre em contato conosco.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

ANS define regras para a manutenção de plano de saúde por demitidos e aposentados

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta sexta-feira, 25/11/2011, a Resolução Normativa nº 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Carla Soares, diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, esclareceu que a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. “Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”. A diretora adjunta explica ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”.

A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o termino do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.






Esta resolução ficou em Consulta Pública por 60 dias, no período entre abril e junho/2011 e recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes regulados.
Perguntas e respostas
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.

Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9656 de 1998.

Há alguma condição para a manutenção do plano?

Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Como será feito o reajuste? 

A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.

Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9656 de 1998.

A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.

A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.

Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PREVIDENCIÁRIO - Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003

Você já consultou se seu nome está na lista da revisão do teto previdenciário?


Entenda quem possui o direito:



O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Entenda a Revisão
Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.

NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios:
  • com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;
  • com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão;
  • precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991;
  • de valor equivalente a um salário-mínimo;
  • assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS;
  • concedido aos trabalhadores rurais.



Mais de 130 mil brasileiros compõem a relação de brasileiros que têm direito à revisão no teto da aposentadoria, sendo que aproximadamente 117 mil receberão o aumento na folha de pagamento a partir do mês de agosto de 2011.











Para saber se tem direito ao reajuste, o aposentado deverá ter em mãos dados pessoais como nome completo e CPF, além do número da inscrição no INSS. Inicialmente, só será possível descobrir se o beneficiário tem direito ao reajuste – o valor não será informado. 


Os depósitos serão feitos em parcela única e de forma escalonada em quatro lotes, de acordo com o valor a que o aposentado tem direito. Os pagamentos começam neste ano e terminam só em janeiro de 2013.


Agora consulte a lista no site do Ministério da Previdência:
http://www3.dataprev.gov.br/cws/revteto/index.asp


Se você possui o direito e não está na lista ou está tendo problemas em receber os valores, entre em contato conosco.









terça-feira, 22 de novembro de 2011

Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes

O seu nome está no SERASA ou SPC por dívida inexistente? Existem situações em que o seu nome não pode estar no cadastro de inadimplentes, se estiver deve ser retirado e cabe indenização por danos morais, são eles:

a) Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) 
b) Acordo – Após o pagamento da primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc.) 
c) Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc.) por dívida que não foi feita pelo consumidor
d) Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc.) após 5 anos da dívida
e) Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA, etc.)
f) Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc.) após 5 anos

É importante saber que é de direito do consumidor e dever da empresa comunicar que o mesmo está sendo inscrito no SERASA ou SPC, pois o consumidor deve exercer seu direito de defesa, se a empresa não fez a comunicação o nome do consumidor também não pode ser inscrito nos cadastros negativos.






A indenização por danos morais é devida e como calcular o quantum? A indenização deve ser fixada em valor necessário e ao mesmo tempo suficiente para servir de estímulo a um maior cuidado no envio do nome do devedor a tais cadastros. Da mesma forma, pensa-se que seja valor capaz de ressarcir o cidadão pelo desconforto experimentado, sempre atentando-se para a necessidade do autor e possibilidade do réu.

O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Inscrição indevida junto ao SPC e SERASA. Danos morais configurados. Art. 186, CCB. Quantum da indenização majorado para R$ 3.000,00, de acordo com o caso concreto. Recurso adesivo interposto sem preparo. Requisito de admissibilidade. Art. 500, inciso III, CPC. Deserção. Deram provimento à apelação e não conheceram do recurso adesivo. (Apelação Cível Nº 70042040071, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 01/11/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM ACORDO. INSCRIÇÃO NO SPC INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044879914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 20/10/2011)

Se o seu nome está inscrito indevidamente no SPC ou SERASA entre em contato conosco.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

DIREITO IMOBILIÁRIO - Contrato de Locação

Me foi perguntado sobre a importância de um contrato de locação de imóvel comercial. O contrato é de suma importância para a proteção de ambas as partes, no contrato são pactuadas cláusulas que estabelecem deveres e direitos para locador e locatário. Assim temos um modelo que pode ajudá-los:









CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, como LOCADOR, ...................(nome e qualificação completa do locador) e, de outro lado, como LOCATÁRIA, (nome e qualificação completa do locador), resolvem celebrar o presente contrato de locação, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: 

I. OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel situado na .............., composto por ................... com aproximadamente ......m² , ...................(descrição completa do imóvel). Faz parte integrante deste contrato, o laudo de vistoria prévia realizado e assinado pelas partes contratantes. 

II. PRAZO: O prazo de locação é de ........................... meses, tendo início em ......./....../..... e término previsto para o dia ......./......./...... 

Parágrafo Primeiro: Se o (a) LOCATÁRIO (A), usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º. da lei n.º 8.245 de 18 do outubro de 1991, devolver o imóvel locado antes do decorrido o prazo ajustado no caput desta cláusula, pagará ao (a) LOCADOR(A) a multa compensatória correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido, na forma do artigo 924 do código civil, na base de um doze 1/12 (um doze avos) para cada mês já transcorrido. 

Parágrafo Segundo: Findo prazo acima ajustado, se o(a) LOCATÁRIO(A) continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do(a) LOCADOR(A), ficará a locação prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, nas mesmas bases contratuais; entretanto, o imóvel somente poderá ser retomado nos casos previstos em lei, mas poderá ser devolvido pelo(a) LOCATÁRIO(A) a qualquer tempo, sem a incidência de qualquer multa por este motivo, desde que mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da restituição do imóvel locado, sob pena de pagar a quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes. 

Parágrafo Terceiro: Após o recebimento de pedido por escrito do LOCATÁRIO, o LOCADOR terá o prazo de cinco dias para efetuar a vistoria do imóvel, correndo por conta do LOCATÁRIO o aluguel até a efetiva devolução do imóvel ao LOCADOR. 

III. FINALIDADE: O imóvel é locado para uso exclusivamente comercial para... 

IV. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: O valor do aluguel mensal é de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 

Parágrafo Primeiro: O aluguel estabelecido no "caput" desta cláusula deverá ser depositado na Conta/Corrente nº ........., Agência nº ............., Banco .................., em nome de ................., ou onde esta indicar, por escrito, independentemente de aviso ou cobranças, todo dia ............. de cada mês. 


V. ATRASO NO PAGAMENTO: O não pagamento do aluguel no prazo ajustado na cláusula 4ª implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV. 

VI. REAJUSTE DO ALUGUEL: O aluguel pactuado na cláusula anterior sofrerá reajustes anuais com base na variação do Índice Geral de Preços divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-FGV) ou outro índice que porventura venha a substituí-lo. 

VII. USO DO IMÓVEL: A locatária obriga-se a manter o imóvel locado em boas condições de higiene, limpeza e conservação, mantendo em perfeito estado as suas instalações elétricas e hidráulicas, afim de restituí-lo no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. 

VIII. BENFEITORIAS: Eventuais reformas ou adaptações que a locatária pretender executar no imóvel, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia e expressa da locadora. 

IX. EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS: Obriga-se a locatária a satisfazer a todas as exigências dos poderes públicos a que der causa. 

X. CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO: A locatária não poderá transferir este contrato, ou sublocar o imóvel no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito da locadora. 

XI. DESPESAS DE CONDOMÍNIO, CONSUMO E TAXAS: Todas as despesas decorrentes da locação, quais sejam, consumo de água, luz, telefone e gás, prêmio de seguro contra incêndio, além do IPTU, ficam a cargo da locatária, cabendo-lhe efetuar diretamente esses pagamentos nas devidas épocas. 

XII. VISTORIA: A locatária desde já faculta à locadora examinar ou vistoriar o prédio, sempre que o segundo entender conveniente, desde que previamente acordados dia e hora. 

XIII. RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem que assista a nenhuma das partes o direito a qualquer indenização, ficando as partes, daí por diante, desobrigadas por todas as cláusulas deste contrato, nos seguintes casos: 

a) Processo de desapropriação total ou parcial do imóvel locado; 
b) Ocorrência de qualquer evento ou incêndio do imóvel locado que impeça a sua ocupação, havendo ou não culpa do locatário e dos que estão sob sua responsabilidade; ou 
c) Qualquer outro fato que obrigue o impedimento do imóvel locado, impossibilitando a continuidade da locação. 

XIV. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL: Caso o imóvel objeto da locação for alienado durante o prazo locatício, o adquirente fica obrigado a respeitar o presente contrato. 

XV. FIANÇA: Assina(m) também este contrato, solidariamente com o locatária por todas obrigações firmadas, o(s) fiador(es) sr.(a)(s) .......................................................... RG ................ CIC ................... RG ........................... CIC ................ residentes, respectivamente na ........................................ e na ........................................ cuja responsabilidade subsistirá até a entrega efetiva das chaves do prédio locado. OU 

XVI. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA: No caso de morte, falência ou insolvência do(s) fiador(es), a locatária será obrigada, dentro de 30 (trinta) dias, a substituir a garantia locatícia. 

XVII. INFRAÇÃO CONTRATUAL: A parte que infringir o presente contrato pagará à parte inocente o valor correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes à época da infração, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos que ocasionar e determinar a imediata rescisão do contrato. 

XVIII. FORO: Para todas as questões decorrentes deste contrato, será competente o foro da situação do imóvel, seja qual for o domicílio dos contratantes. 

E, por estarem, assim ajustados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias, juntamente com duas testemunhas que a tudo assistiram, para que possa surtir seus efeitos legais. 

Porto Alegre, 20 de Outubro de 2010. 

__________________ 
Locadora __________________ 
Locatária 

Testemunhas: 
Assinatura______________________________ 
Nome 
CPF Assinatura______________________________ 
Nome 
CPF

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Comprei pela internet e não recebi o produto no prazo, o que fazer?

Atualmente se tornou muito fácil comprar um produto, você pesquisa preços pela internet, acha um site que parece confiável, digita o número de seu cartão de crédito e pronto, a compra está concluída, no prazo de 7 dias você vai receber seu produto. Então, você espera, espera e espera mais um pouco, depois de 15 dias já está preocupado, entra em contato com a empresa, eles dizem que ocorreu um problema, mas o produto já se encontra com a transportadora e você já deve estar recebendo-o, passaram-se mais 15 dias e você não viu nem a cor do seu produto, a empresa já está te deixando horas na espera e a única resposta que você recebe é que produto já está chegando.

E agora? O que eu faço? Perdi meu dinheiro?






Calma, calma, nem tudo está perdido. Respira, respirou? Agora desiste de ligar para a empresa, você é apenas um entre milhares ligando para  com o mesmo problema e a resposta que eles estão te dando é uma resposta padrão, no mínimo o seu produto está na Guatemala e eles nem estão sabendo.

Agora procure um advogado, como tenho experiência no assunto posso te explicar como funciona, pegue a nota de compra do produto, aquela que você recebeu por e-mail, leve para o seu advogado, explique o que aconteceu e qual é o resultado disto? O seu advogado pode entrar com uma ação no JEC, que tem um processo célere, pedir o seu dinheiro de volta, pedir a entrega do produto e ainda os danos morais pelo transtorno que você vem sofrendo durante este mês.

Eis uma notícia nesse sentido:







Empresa que não cumpriu prazo de entrega de mercadoria
comprada via internet indenizará consumidor

O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma empresa a devolver a um consumidor a importância paga por ele por uma câmera digital e um cartão de memória e ainda indenizá-lo por danos morais. O consumidor realizou a compra pela internet e depositou o valor integral na conta indicada. Depois de confirmar o depósito, a empresa estipulou o prazo de entrega, mas não cumpriu, alegando que o atraso ocorria devido a problemas com a
importadora. O consumidor censurou o fato de a empresa vender produtos que não possui em pronta entrega. Sentiu-se lesado, porque perdeu chance de trabalho e deixou de participar de concurso, devido ao atraso na entrega. De acordo com o magistrado, a empresa provocou no consumidor frustração e constrangimento, porque os produtos foram pagos antecipadamente, mas não foram recebidos, mesmo após diversas reclamações. “Não restam dúvidas acerca da inadimplência da empresa em relação ao contrato de compra e venda firmado”, observou, destacando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Demonstrados os danos materiais e morais, o magistrado determinou a devolução do valor pago e fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG




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