quarta-feira, 19 de junho de 2013

Nova Lei complementar 142/2013 - Aposentadoria de Pessoas com Deficiência

         Depois de muito tempo sem postar no blog, não eu não abandonei o blog, respondo todas as perguntas que me enviam, mas não estava mais postando, porém agora venho trazendo notícias fresquinhas na área do direito previdenciário.

         Hoje vou tratar da nova lei que regula a Aposentadoria de Pessoas com Deficiência, esta lei só entra em vigor em novembro deste ano, mas é sempre bom ficar atento às mudanças.

         O que muda com esta lei?






         Pessoas com deficiência terão seu tempo reduzido para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

Na aposentadoria por idade também haverá benefício, sendo minorada a idade para aposentadoria:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Isto significa, que durante todo o período de contribuição, 15 anos, a pessoa tem que ter sofrido daquela deficiência, mas e se a deficiência surgiu depois? Ou se a deficiência se agravar no decorrer dos anos? Neste caso a contagem será proporcional em qualquer dos casos citados acima.

Segundo esta lei, quem atesta a deficiência e seu grau é o perito do INSS, mas como sabemos, hoje em dia, mesmo a pessoa que tem direito, é tolhida diante da perícia do INSS, por isso, estes serão casos para se resolver judicialmente, em uma perícia judicial. 

Importante frisar, que o segurado deve comprovar a data de inicio da deficiência e seu grau, portanto, como sempre digo aos meus clientes, não coloque nenhum exame fora, guarde tudo, inclusive atestados médicos e laudos, eles serão de suma importância para a sua aposentadoria.


Espero ter esclarecido esta nova lei para vocês, qualquer dúvida fico à disposição.