O fim de
qualquer relação afetiva é sempre dolorosa, principalmente quando o casal já
está junto há alguns anos. É necessário que ambas as partes passem por etapas
de readaptação a uma nova vida e principalmente, aceitem o término.
Sei que
parece óbvio, mas infelizmente para a maioria das pessoas não é, muitas pessoas
adotam como principal propósito "destruir" a vida do ex-parceiro,
denegrindo sua imagem, tentando lhe provocar algum tipo de dor emocional,
dentre outras práticas terríveis. O maior problema é quando, em meio a tanto
desequilíbrio, se tem uma criança, fruto deste relacionamento já acabado.
Em 2010
foi publicada a Lei 12.318 que regula a Alienação Parental, mas o que é isto?
Art. 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por
um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Na
infância, os principais vínculos, bem como estímulos e cuidados para o desenvolvimento
cognitivo e psicológico, são fornecidos pela família. Por isso é muito
importante preservar uma convivência harmônica entre os menores e os genitores.
A Lei da
Alienação Parental visa preservar estes vínculos. E, por isso, trata-se de uma
lei tão importante no Direito de Família.
A lei relaciona
sete incisos que exemplificam a alienação parental:
Art.
2o, Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II
- dificultar o exercício da autoridade parental;
III
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço;
VI
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós.
Cabe
ressaltar, que estes incisos são exemplificativos, podendo existir outras
formas de alienação que não estão aqui elencadas.
Havendo
indício de alienação parental, a lei determina que:
Art. 4o Declarado indício
de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público,
as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com
genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
O juiz poderá estipular multa ao
alienador, além de determinar a alteração da guarda ou retirar o menor da
residência em que vive, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
Em casos tais,
não apenas o juízo de família, mas primeiramente os pais, devem atentar sempre,
não apenas a seus próprios interesses, mas ao bem estar dos menores.
É muito
importante que os pais preservem os filhos de seus problemas, pois nenhuma
criança merece carregar uma bagagem emocional que não é sua.