sábado, 31 de dezembro de 2011

Feliz Ano Novo



A todos aqueles que leram, comentaram ou somente apoiaram a iniciativa do blog quero desejar um feliz ano novo.

Que essa virada seja um momento de reflexão. Reflita sobre as coisas que fez errado, as coisas que pode mudar, os caminhos que pode seguir e trace a meta de acertar nesse próximo ano. E se você não acertar? Não tem problema, o importante é tentar, o importante é estar sempre em busca de um caminho melhor.

Desejo toda paz, felicidade, alegria, amor, dinheiro e sucesso nesse ano que começa.

Que este ano seja repleto de realizações para você e toda sua família!!

FELIZ ANO NOVO!!!!





quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Compras Coletivas

Tenho recebido muitas reclamações sobre os famosos sites de compras coletivas, acredito que ainda existam muitas dúvidas sobre os direitos dos consumidores nessas situações, pretendo abranger o maior número de situações possíveis para ajudá-los.

Os principais problemas que tenho notado são os seguintes:

1) O cupom venceu e o dinheiro não foi devolvido

2) Foram vendidos mais cupons do que a capacidade do fornecedor de serviços pode atender

3) Ocorreu mais de 1 cobrança no cartão de crédito e somente foi comprado 1 cupom

4) O consumidor comprou um produto que não foi entregue no prazo






Quais os seus direitos nessas situações?


1) Em caso de expiração do cupom sem uso dos devidos serviços deve haver devolução do valor pago pelo cupom.


Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Você poderá pedir o valor corrigido monetariamente pelo IGPM e juros legais de 1% ao mês desde a citação (em caso de processo no Juizado Especial Cível).

Se a empresa se recusar a restituir os valores você pode procurar o PROCON de sua cidade ou o Juizado Especial Cível.

2) Nesse caso, se o cliente não conseguiu utilizar o cupom em decorrência de cupons vendidos além da capacidade do estabelecimento, ajuizada a ação no Juizado Especial Cível, o consumidor tem direito além da devolução dos valores nos mesmos termos da situação acima, a indenização por danos morais.

Apesar das empresas de compras coletivas afirmarem que não são responsáveis pelas vendas além da capacidade, o judiciário tem entendido que existe a responsabilidade solidária das empresas, pois segundo o art. 30 do CDC, as informações publicitárias devem ser precisas e por isso o fornecedor da propaganda é parte integrante do contrato firmado, portanto compete aos sites de compras coletivas, no momento em que se dispõe a intermediar a venda de produtos e serviços a terceiros, pesquisar a idoneidade e a capacidade daqueles com quem contrata de cumprir os contratos que firma com os consumidores.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

3) No caso de múltiplas cobranças por apenas uma compra o consumidor tem direito de receber os valores cobrados indevidamente em dobro:

Art. 42. Parágrafo único. CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


4) Na questão do não recebimento do produto comprado se aplica o mesmo tipo de ação no caso de compras em uma loja virtual, pelo atraso você tem direito a devolução dos valores pagos e danos morais, a diferença é que você pode pedir o valor equivalente ao preço de uma loja normal, já que comprou pelo site de compras coletivas pelo desconto e não recebeu o produto que desejava.


É importante ressaltar que os danos morais podem ser cumulados com qualquer uma das ações, desde que em consonância com o enunciado número 5 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis:

    "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando  violarem direitos da personalidade"

Ocorre que nas situações 2 e 4 o entendimento jurisprudencial é pacífico que pela simples ocorrência dos fatos descritos já configura o dano moral.

Se ainda persistir alguma dúvida entre em contato conosco pelo Blog, telefone ou e-mail. Estamos à sua disposição.