terça-feira, 26 de abril de 2016

Alienação Parental

                  O fim de qualquer relação afetiva é sempre dolorosa, principalmente quando o casal já está junto há alguns anos. É necessário que ambas as partes passem por etapas de readaptação a uma nova vida e principalmente, aceitem o término.
Sei que parece óbvio, mas infelizmente para a maioria das pessoas não é, muitas pessoas adotam como principal propósito "destruir" a vida do ex-parceiro, denegrindo sua imagem, tentando lhe provocar algum tipo de dor emocional, dentre outras práticas terríveis. O maior problema é quando, em meio a tanto desequilíbrio, se tem uma criança, fruto deste relacionamento já acabado.
Em 2010 foi publicada a Lei 12.318 que regula a Alienação Parental, mas o que é isto?
Art. 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Na infância, os principais vínculos, bem como estímulos e cuidados para o desenvolvimento cognitivo e psicológico, são fornecidos pela família. Por isso é muito importante preservar uma convivência harmônica entre os menores e os genitores.
A Lei da Alienação Parental visa preservar estes vínculos. E, por isso, trata-se de uma lei tão importante no Direito de Família.
A lei relaciona sete incisos que exemplificam a alienação parental:
Art. 2o, Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Cabe ressaltar, que estes incisos são exemplificativos, podendo existir outras formas de alienação que não estão aqui elencadas.
Havendo indício de alienação parental, a lei determina que:
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
O juiz poderá estipular multa ao alienador, além de determinar a alteração da guarda ou retirar o menor da residência em que vive, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Em casos tais, não apenas o juízo de família, mas primeiramente os pais, devem atentar sempre, não apenas a seus próprios interesses, mas ao bem estar dos menores.
É muito importante que os pais preservem os filhos de seus problemas, pois nenhuma criança merece carregar uma bagagem emocional que não é sua.




sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Perícias no INSS com agendamento superior à 45 dias

Pelo advento das últimas greves do INSS, tenho visto notícias e até mesmo clientes reclamando sobre a demora na marcação de suas perícias. Agendamentos feitos em outubro com pericias marcadas para 2016. E agora? O cidadão fica de mãos atadas?

Sempre comento o descaso do INSS com o tratamento do povo, cabe salientar que eles não nos fazem nenhum favor, os trabalhadores contribuem mês a mês em prol de alguns benefícios e estes lhe são negados na maior parte das vezes.






Pois bem, não é só em tempos de greve que temos um espaço de tempo tão grande entre o agendamento e a marcação da perícia, por isso houve uma Ação Civil Pública no TRF4 (que abrange RS, SC e PR) no intuito de regulamentar um prazo para a perícia.

Sendo a verba do auxílio-doença de natureza alimentar, este processo deve ser célere e existem regulamentações aplicáveis ao caso. a Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60). Essa previsão expressa, por si só, alicerça uma obrigatoriedade de realização da perícia em tempo viável. Ademais, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.






Desta forma, foi determinado que se o prazo para realização de perícias ultrapassasse os 45 dias estipulados, o benefício deverá ser automaticamente implantado.

Caso ocorra o recebimento e após se constate a capacidade, o benefício não será devolvido, conforme entendimento jurisprudencial, pois recebido de boa-fé.

Estamos falando aqui de auxílio-doença, porém esta regra pode ser expandida para outros benefícios, como  prestação continuada de assistência a
pessoas com deficiência e pensão por morte para o dependente inválido, conforme ditam algumas jurisprudências.

Evidentemente, que será muito difícil o INSS implementar estes benefícios de forma administrativa, por isso será necessária a contratação de um advogado especializado para o ingresso do processo judicial.

Segue jurisprudência sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2.Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.
3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.
4.Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual.
5.Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes.
7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. 
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-10.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)


Se você ainda ficou com dúvidas, mande sua pergunta abaixo.

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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Utilização do FGTS para Quitação de Parcelas do Financiamento Imobiliário em Atraso

Em tempos de crise as pessoas buscam meios para quitar suas dívidas e qual seria a alternativa para não perder o seu imóvel em uma ação de reintegração de posse por falta de pagamento das prestações?

Em decisão recente do TRF4, foi concedido a um cliente da CEF a retirada de seu FGTS para a quitação de suas parcelas em atraso, resguardando assim a posse do bem.






A jurisprudência esclarece que o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/80 não é taxativo, o importante é garantir a finalidade social do FGTS, que é o direito à moradia.

MANDADO DE SEGURANÇA - Financiamento imobiliário - Utilização do FGTS para pagar prestações em atraso - Admissibilidade - Rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 que não é taxativo - Possibilidade de deferimento da liberação nos casos de inadimplemento do trabalhador passível de conduzir à rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado para adquirir sua casa própria - Precedentes do STJ - Ordem denegad .

(TJ-SP   , Relator: Tersio Negrato, Data de Julgamento: 28/01/2009, 17ª Câmara de Direito Privado)

Naturalmente, a caixa não está liberando os valores neste caso por um mero pedido administrativo, deve-se ingressar com a ação judicial cabível para ver o seu direito satisfeito.

Se você se encontra em situação de inadimplência e tem valores de FGTS que podem satisfazer esta dívida, procure um advogado para auxiliá-lo melhor.

Para clientes no sul do país, contate-me pelos meios listados ao lado. -->

Para os demais, fico à disposição para eventuais dúvidas.


sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Estou com o nome limpo, mas não consigo crédito - o Score de Crédito

De forma pioneira, o escritório Ely Advocacia, da advogada Dra. Desirée Ely, fez um estudo aprofundado sobre as ações de score de crédito, hoje já tem quase 100 clientes ingressando com a dita ação, que esperam receber indenizações por danos morais de até 20 salários mínimos (13,6 mil reais).

O score é uma forma de consulta concedida por alguns sites, para empresas que analisam o crédito dos últimos 10 anos do cliente, ocorre que mesmo o cliente não estando com o nome no SPC ou SERASA, ou já tendo regularizado sua pendências, seu score ainda pode ser negativo, segundo a avaliação destes sites.







Esta avaliação contraria o Código de Defesa ao Consumidor, que regula:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Portanto, todos aqueles que se sentirem lesados, devem procurar os seus direitos, para exigir a retirada do seu nome destes bancos de dados e a devida indenização por danos morais.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Nova Lei complementar 142/2013 - Aposentadoria de Pessoas com Deficiência

         Depois de muito tempo sem postar no blog, não eu não abandonei o blog, respondo todas as perguntas que me enviam, mas não estava mais postando, porém agora venho trazendo notícias fresquinhas na área do direito previdenciário.

         Hoje vou tratar da nova lei que regula a Aposentadoria de Pessoas com Deficiência, esta lei só entra em vigor em novembro deste ano, mas é sempre bom ficar atento às mudanças.

         O que muda com esta lei?






         Pessoas com deficiência terão seu tempo reduzido para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

Na aposentadoria por idade também haverá benefício, sendo minorada a idade para aposentadoria:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Isto significa, que durante todo o período de contribuição, 15 anos, a pessoa tem que ter sofrido daquela deficiência, mas e se a deficiência surgiu depois? Ou se a deficiência se agravar no decorrer dos anos? Neste caso a contagem será proporcional em qualquer dos casos citados acima.

Segundo esta lei, quem atesta a deficiência e seu grau é o perito do INSS, mas como sabemos, hoje em dia, mesmo a pessoa que tem direito, é tolhida diante da perícia do INSS, por isso, estes serão casos para se resolver judicialmente, em uma perícia judicial. 

Importante frisar, que o segurado deve comprovar a data de inicio da deficiência e seu grau, portanto, como sempre digo aos meus clientes, não coloque nenhum exame fora, guarde tudo, inclusive atestados médicos e laudos, eles serão de suma importância para a sua aposentadoria.


Espero ter esclarecido esta nova lei para vocês, qualquer dúvida fico à disposição.


sábado, 31 de dezembro de 2011

Feliz Ano Novo



A todos aqueles que leram, comentaram ou somente apoiaram a iniciativa do blog quero desejar um feliz ano novo.

Que essa virada seja um momento de reflexão. Reflita sobre as coisas que fez errado, as coisas que pode mudar, os caminhos que pode seguir e trace a meta de acertar nesse próximo ano. E se você não acertar? Não tem problema, o importante é tentar, o importante é estar sempre em busca de um caminho melhor.

Desejo toda paz, felicidade, alegria, amor, dinheiro e sucesso nesse ano que começa.

Que este ano seja repleto de realizações para você e toda sua família!!

FELIZ ANO NOVO!!!!





quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Compras Coletivas

Tenho recebido muitas reclamações sobre os famosos sites de compras coletivas, acredito que ainda existam muitas dúvidas sobre os direitos dos consumidores nessas situações, pretendo abranger o maior número de situações possíveis para ajudá-los.

Os principais problemas que tenho notado são os seguintes:

1) O cupom venceu e o dinheiro não foi devolvido

2) Foram vendidos mais cupons do que a capacidade do fornecedor de serviços pode atender

3) Ocorreu mais de 1 cobrança no cartão de crédito e somente foi comprado 1 cupom

4) O consumidor comprou um produto que não foi entregue no prazo






Quais os seus direitos nessas situações?


1) Em caso de expiração do cupom sem uso dos devidos serviços deve haver devolução do valor pago pelo cupom.


Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Você poderá pedir o valor corrigido monetariamente pelo IGPM e juros legais de 1% ao mês desde a citação (em caso de processo no Juizado Especial Cível).

Se a empresa se recusar a restituir os valores você pode procurar o PROCON de sua cidade ou o Juizado Especial Cível.

2) Nesse caso, se o cliente não conseguiu utilizar o cupom em decorrência de cupons vendidos além da capacidade do estabelecimento, ajuizada a ação no Juizado Especial Cível, o consumidor tem direito além da devolução dos valores nos mesmos termos da situação acima, a indenização por danos morais.

Apesar das empresas de compras coletivas afirmarem que não são responsáveis pelas vendas além da capacidade, o judiciário tem entendido que existe a responsabilidade solidária das empresas, pois segundo o art. 30 do CDC, as informações publicitárias devem ser precisas e por isso o fornecedor da propaganda é parte integrante do contrato firmado, portanto compete aos sites de compras coletivas, no momento em que se dispõe a intermediar a venda de produtos e serviços a terceiros, pesquisar a idoneidade e a capacidade daqueles com quem contrata de cumprir os contratos que firma com os consumidores.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

3) No caso de múltiplas cobranças por apenas uma compra o consumidor tem direito de receber os valores cobrados indevidamente em dobro:

Art. 42. Parágrafo único. CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


4) Na questão do não recebimento do produto comprado se aplica o mesmo tipo de ação no caso de compras em uma loja virtual, pelo atraso você tem direito a devolução dos valores pagos e danos morais, a diferença é que você pode pedir o valor equivalente ao preço de uma loja normal, já que comprou pelo site de compras coletivas pelo desconto e não recebeu o produto que desejava.


É importante ressaltar que os danos morais podem ser cumulados com qualquer uma das ações, desde que em consonância com o enunciado número 5 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis:

    "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando  violarem direitos da personalidade"

Ocorre que nas situações 2 e 4 o entendimento jurisprudencial é pacífico que pela simples ocorrência dos fatos descritos já configura o dano moral.

Se ainda persistir alguma dúvida entre em contato conosco pelo Blog, telefone ou e-mail. Estamos à sua disposição.