sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Estou com o nome limpo, mas não consigo crédito - o Score de Crédito

De forma pioneira, o escritório Ely Advocacia, da advogada Dra. Desirée Ely, fez um estudo aprofundado sobre as ações de score de crédito, hoje já tem quase 100 clientes ingressando com a dita ação, que esperam receber indenizações por danos morais de até 20 salários mínimos (13,6 mil reais).

O score é uma forma de consulta concedida por alguns sites, para empresas que analisam o crédito dos últimos 10 anos do cliente, ocorre que mesmo o cliente não estando com o nome no SPC ou SERASA, ou já tendo regularizado sua pendências, seu score ainda pode ser negativo, segundo a avaliação destes sites.







Esta avaliação contraria o Código de Defesa ao Consumidor, que regula:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Portanto, todos aqueles que se sentirem lesados, devem procurar os seus direitos, para exigir a retirada do seu nome destes bancos de dados e a devida indenização por danos morais.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Nova Lei complementar 142/2013 - Aposentadoria de Pessoas com Deficiência

         Depois de muito tempo sem postar no blog, não eu não abandonei o blog, respondo todas as perguntas que me enviam, mas não estava mais postando, porém agora venho trazendo notícias fresquinhas na área do direito previdenciário.

         Hoje vou tratar da nova lei que regula a Aposentadoria de Pessoas com Deficiência, esta lei só entra em vigor em novembro deste ano, mas é sempre bom ficar atento às mudanças.

         O que muda com esta lei?






         Pessoas com deficiência terão seu tempo reduzido para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

Na aposentadoria por idade também haverá benefício, sendo minorada a idade para aposentadoria:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Isto significa, que durante todo o período de contribuição, 15 anos, a pessoa tem que ter sofrido daquela deficiência, mas e se a deficiência surgiu depois? Ou se a deficiência se agravar no decorrer dos anos? Neste caso a contagem será proporcional em qualquer dos casos citados acima.

Segundo esta lei, quem atesta a deficiência e seu grau é o perito do INSS, mas como sabemos, hoje em dia, mesmo a pessoa que tem direito, é tolhida diante da perícia do INSS, por isso, estes serão casos para se resolver judicialmente, em uma perícia judicial. 

Importante frisar, que o segurado deve comprovar a data de inicio da deficiência e seu grau, portanto, como sempre digo aos meus clientes, não coloque nenhum exame fora, guarde tudo, inclusive atestados médicos e laudos, eles serão de suma importância para a sua aposentadoria.


Espero ter esclarecido esta nova lei para vocês, qualquer dúvida fico à disposição.