terça-feira, 26 de abril de 2016

Alienação Parental

                  O fim de qualquer relação afetiva é sempre dolorosa, principalmente quando o casal já está junto há alguns anos. É necessário que ambas as partes passem por etapas de readaptação a uma nova vida e principalmente, aceitem o término.
Sei que parece óbvio, mas infelizmente para a maioria das pessoas não é, muitas pessoas adotam como principal propósito "destruir" a vida do ex-parceiro, denegrindo sua imagem, tentando lhe provocar algum tipo de dor emocional, dentre outras práticas terríveis. O maior problema é quando, em meio a tanto desequilíbrio, se tem uma criança, fruto deste relacionamento já acabado.
Em 2010 foi publicada a Lei 12.318 que regula a Alienação Parental, mas o que é isto?
Art. 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Na infância, os principais vínculos, bem como estímulos e cuidados para o desenvolvimento cognitivo e psicológico, são fornecidos pela família. Por isso é muito importante preservar uma convivência harmônica entre os menores e os genitores.
A Lei da Alienação Parental visa preservar estes vínculos. E, por isso, trata-se de uma lei tão importante no Direito de Família.
A lei relaciona sete incisos que exemplificam a alienação parental:
Art. 2o, Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Cabe ressaltar, que estes incisos são exemplificativos, podendo existir outras formas de alienação que não estão aqui elencadas.
Havendo indício de alienação parental, a lei determina que:
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
O juiz poderá estipular multa ao alienador, além de determinar a alteração da guarda ou retirar o menor da residência em que vive, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Em casos tais, não apenas o juízo de família, mas primeiramente os pais, devem atentar sempre, não apenas a seus próprios interesses, mas ao bem estar dos menores.
É muito importante que os pais preservem os filhos de seus problemas, pois nenhuma criança merece carregar uma bagagem emocional que não é sua.