terça-feira, 29 de novembro de 2011

Cláusula que estabelece compromisso de arbitragem

A jurisprudência e a doutrina entendem que, em matéria de relação de consumo, será nula qualquer estipulação que ponha a parte hipossuficiente em desvantagem no contrato. Isto porque, em contrato de adesão a cláusula que estabelece a arbitragem como forma de solução dos conflitos, é imposta unilateralmente ao consumidor, não sendo estabelecida de comum acordo entre os contratantes.

Aplica-se o Art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem”;

Além do mais, uma cláusula que limita o acesso ao Poder judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, é medida excepcional que deveria ser pactuada de livre acordo entre as partes. Se o consumidor for induzido a marcar uma opção que contenha esta cláusula, também é nula a cláusula, pois deve ser obedecida, efetivamente, a bilateralidade na contratação e a forma da manifestação da vontade, ou seja, de comum acordo.

Ainda assim, existe posicionamento doutrinário que diz que mesmo que o consumidor expresse vontade de aderir a cláusula, esta continua sendo nula, pois sendo o consumidor a parte mais vulnerável do contrato, não seria lícito que este renunciasse seus direitos.






Cláudia Lima Marques corrobora com tal posicionamento:
“As cláusulas contratuais que imponham a arbitragem no processo criado pela nova lei devem ser consideradas abusivas, forte no art. 4º, I e V, e art. 51, IV e VII, do CDC, uma vez que a arbitragem não-estatal implica privilégio intolerável que permite a indicação do julgador, consolidando um desequilíbrio, uma unilateralidade abusiva ante um indivíduo tutelado especialmente justamente por sua vulnerabilidade presumida em lei. No sistema da nova lei (arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/1996), a cláusula compromissória prescinde do ato subseqüente do compromisso arbitral. Logo, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral, via sentença judicial, com um só árbitro (que pode ser da confiança do contratante mais forte, ou por este remunerado); logo, se imposta em contrato de adesão ao consumidor, esta cláusula transforma a arbitragem “voluntária” em compulsória, por força da aplicação do processo arbitral previsto na lei.” (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pg. 635).

As jurisprudências também são neste sentido:
AGRAVANTE: PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
AGRAVADOS: JULIO CESAR XAVIER RIBEIRO E OUTRO
RELATORA: JDS. DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Nº: 2009.002.02445

“AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DO AGRAVANTE PARA MANTER
DECISÃO QUE RECONHECE NULIDADE DE
CLÁUSULA QUE ESTABELECE COMPROMISSO
DE ARBITRAGEM. Em se tratando de relação
de consumo, doutrina e jurisprudência são
praticamente uníssonas em afirmar a
nulidade da cláusula de compromisso arbitral,
imposta em contrato de adesão de forma
unilateral. Correta a decisão do juízo a quo
que reconheceu sua abusividade à luz do
artigo 51, VII da Lei 8070/90. OS
ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE
NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÃO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA, QUE SE ENCONTRA BEM
FUNDAMENTADA NA LEI E NA
JURISPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO PARA MANTER NA
ÍNTEGRA A DECISÃO ATACADA.”

Se você ainda tem dúvidas entre em contato conosco.

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